LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999. Arts. 1 e 2
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos dos administrados e ao melhor cumprimento dos da Administração.
§ 1º Os preceitos desta Lei também se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e da União, quando no desempenho de função .
§ 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - - a unidade de atuação da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração ;
II - - a unidade de atuação dotada de ;
III - - o servidor ou público dotado de poder de .
Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, , razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, , contraditório, , interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
I - atuação conforme a lei e o ;
II - atendimento a fins de interesse geral, a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, autorização em lei;
III - objetividade no atendimento do interesse público, a promoção pessoal de agentes ou autoridades;
IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, e boa-fé;
V - divulgação dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de previstas na Constituição;
VI - adequação entre meios e fins, a imposição de obrigações, restrições e em medida àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;
VII - indicação dos pressupostos de e de direito que determinarem a ;
VIII – observância das formalidades à garantia dos direitos dos administrados;
IX - adoção de formas , suficientes para propiciar adequado grau de , segurança e respeito aos direitos dos administrados;
X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de finais, à produção de provas e à interposição de , nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;
XI - proibição de de despesas processuais, as previstas em lei;
XII - impulsão, de , do processo administrativo, prejuízo da atuação dos interessados;
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que garanta o atendimento do fim a que se dirige, aplicação de nova interpretação.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos dos administrados e ao melhor cumprimento dos da Administração.
§ 1º Os preceitos desta Lei também se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e da União, quando no desempenho de função .
§ 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - - a unidade de atuação da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração ;
II - - a unidade de atuação dotada de ;
III - - o servidor ou público dotado de poder de .
Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, , razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, , contraditório, , interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
I - atuação conforme a lei e o ;
II - atendimento a fins de interesse geral, a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, autorização em lei;
III - objetividade no atendimento do interesse público, a promoção pessoal de agentes ou autoridades;
IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, e boa-fé;
V - divulgação dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de previstas na Constituição;
VI - adequação entre meios e fins, a imposição de obrigações, restrições e em medida àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;
VII - indicação dos pressupostos de e de direito que determinarem a ;
VIII – observância das formalidades à garantia dos direitos dos administrados;
IX - adoção de formas , suficientes para propiciar adequado grau de , segurança e respeito aos direitos dos administrados;
X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de finais, à produção de provas e à interposição de , nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;
XI - proibição de de despesas processuais, as previstas em lei;
XII - impulsão, de , do processo administrativo, prejuízo da atuação dos interessados;
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que garanta o atendimento do fim a que se dirige, aplicação de nova interpretação.