LEI Nº 9.784 - Art. 11 a 17
CAPÍTULO VI
DA COMPETÊNCIA
Art. 11. A competência é e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, os casos de e avocação admitidos.
Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular , se não houver impedimento legal, delegar da sua a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente , quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, , econômica, jurídica ou .
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à delegação de competência dos órgãos aos respectivos .
Art. 13. podem ser objeto de delegação:
I - a edição de de caráter ;
II - a de administrativos;
III - as matérias de competência do órgão ou .
Art. 14. O ato de e sua revogação ser publicados no meio .
§ 1º O ato de delegação especificará as matérias e poderes , os da atuação do delegado, a e os objetivos da delegação e o cabível, podendo conter ressalva de exercício da atribuição delegada.
§ 2º O ato de delegação é a tempo pela autoridade delegante.
§ 3º As adotadas por delegação mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo .
Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos devidamente justificados, a avocação de competência atribuída a órgão hierarquicamente .
DA COMPETÊNCIA
Art. 11. A competência é e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, os casos de e avocação admitidos.
Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular , se não houver impedimento legal, delegar da sua a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente , quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, , econômica, jurídica ou .
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à delegação de competência dos órgãos aos respectivos .
Art. 13. podem ser objeto de delegação:
I - a edição de de caráter ;
II - a de administrativos;
III - as matérias de competência do órgão ou .
Art. 14. O ato de e sua revogação ser publicados no meio .
§ 1º O ato de delegação especificará as matérias e poderes , os da atuação do delegado, a e os objetivos da delegação e o cabível, podendo conter ressalva de exercício da atribuição delegada.
§ 2º O ato de delegação é a tempo pela autoridade delegante.
§ 3º As adotadas por delegação mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo .
Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos devidamente justificados, a avocação de competência atribuída a órgão hierarquicamente .