LEI Nº 9.784 - Art. 18 a 21

Interação com Lacunas
CAPÍTULO VII
DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO
Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
I - tenha direto ou na matéria;
II - tenha participado ou venha a participar como perito, ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao , companheiro ou parente e afins até o grau;
III - esteja litigando judicial ou com o interessado ou respectivo ou companheiro.
Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de .
Parágrafo único. A do dever de o impedimento constitui falta , para efeitos disciplinares.
Art. 20. Pode ser argüida a de autoridade ou servidor que tenha amizade ou inimizade com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o grau.
Art. 21. O de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, efeito .