LEI Nº 9.784 - Art. 22 a 25

Interação com Lacunas
CAPÍTULO VIII
DA FORMA, TEMPO E LUGAR DOS ATOS DO PROCESSO
Art. 22. Os atos do processo administrativo dependem de forma senão quando a lei a exigir.
§ 1º Os atos do processo devem ser produzidos por , em vernáculo, com a e o local de sua realização e a da autoridade responsável.
§ 2º imposição legal, o reconhecimento de firma será exigido quando houver dúvida de .
§ 3º A de documentos exigidos em cópia ser feita pelo administrativo.
§ 4º O processo deverá ter suas páginas seqüencialmente e .
Art. 23. Os atos do processo realizar-se em dias , no horário normal de funcionamento da repartição na qual tramitar o processo.
Parágrafo único. Serão concluídos do horário normal os atos já iniciados, cujo adiamento o curso regular do procedimento ou cause ao interessado ou à Administração.
Art. 24. Inexistindo disposição , os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem ser praticados no prazo de dias, motivo de força maior.
Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo ser dilatado até o , mediante justificação.
Art. 25. Os atos do processo devem realizar-se na sede do órgão, cientificando-se o se outro for o local de realização.