LEI Nº 9.784 - Art. 26 a 28

Interação com Lacunas
CAPÍTULO IX
DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS
Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a do interessado para ciência de ou a efetivação de .
§ 1º A intimação conter:
I - identificação do intimado e do órgão ou entidade administrativa;
II - da intimação;
III - data, e local em que deve comparecer;
IV - se o intimado deve comparecer , ou fazer-se representar;
V - informação da continuidade do processo do seu comparecimento;
VI - indicação dos fatos e legais pertinentes.
§ 2º A intimação observará a antecedência mínima de dias quanto à data de comparecimento.
§ 3º A intimação pode ser efetuada por no processo, por via postal com de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.
§ 4º No caso de interessados , desconhecidos ou com domicílio , a intimação deve ser efetuada por meio de publicação .
§ 5º As intimações serão quando feitas observância das prescrições , mas o do administrado sua falta ou irregularidade.
Art. 27. O desatendimento da intimação importa o reconhecimento da dos fatos, nem a a direito pelo administrado.
Parágrafo único. No prosseguimento do processo, será garantido direito de ao interessado.
Art. 28. ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o interessado em imposição de deveres, , sanções ou ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse.