LEI Nº 9.784 - Art. 29 a 47

Interação com Lacunas
CAPÍTULO X
DA INSTRUÇÃO
Art. 29. As atividades de destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à de decisão realizam-se de ofício ou mediante do órgão responsável pelo processo, prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias.
§ 1º O órgão competente para a instrução fará constar dos autos os dados necessários à decisão do processo.
§ 2º Os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados realizar-se do modo oneroso para estes.
Art. 30. São inadmissíveis no processo administrativo as obtidas por meios .
Art. 31. Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse , o órgão competente , mediante motivado, abrir período de pública para manifestação de terceiros, da decisão do pedido, se não houver para a parte interessada.
§ 1º A abertura da consulta pública será objeto de divulgação pelos meios oficiais, a fim de que pessoas físicas ou jurídicas possam os autos, fixando-se prazo para oferecimento de alegações .
§ 2º O à consulta pública não confere, por si, a condição de interessado do processo, mas confere o de obter da Administração resposta , que poderá ser comum a todas as alegações substancialmente .
Art. 32. Antes da tomada de decisão, a da autoridade, diante da da questão, ser realizada audiência pública para debates sobre a matéria do processo.
Art. 33. Os órgãos e entidades administrativas, em matéria relevante, poderão estabelecer meios de participação de administrados, diretamente ou por meio de organizações e legalmente reconhecidas.
Art. 34. Os resultados da consulta e audiência pública e de outros meios de participação de administrados ser apresentados com a indicação do adotado.
Art. 35. Quando necessária à instrução do processo, a audiência de outros órgãos ou entidades administrativas ser realizada em reunião , com a participação de titulares ou representantes dos órgãos competentes, lavrando-se a respectiva , a ser juntada aos autos.
Art. 36. Cabe ao a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do atribuído ao competente para a instrução e do disposto no art. 37 desta Lei.
Art. 37. Quando o interessado declarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes na própria responsável pelo processo ou em outro órgão administrativo, o órgão competente para a instrução proverá, de , à obtenção dos documentos ou das respectivas cópias.
Art. 38. O interessado , na fase instrutória e da tomada da decisão, documentos e pareceres, diligências e perícias, bem como aduzir referentes à matéria objeto do processo.
§ 1º Os probatórios ser considerados na do relatório e da decisão.
§ 2º Somente poderão ser , mediante fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou .
Art. 39. Quando for necessária a prestação de informações ou a apresentação de provas pelos interessados ou terceiros, serão expedidas para esse fim, mencionando-se data, prazo, forma e condições de atendimento.
Parágrafo único. Não sendo atendida a intimação, o órgão competente, se entender a matéria, suprir de a omissão, não se eximindo de proferir a .
Art. 40. Quando dados, atuações ou solicitados ao forem necessários à apreciação de pedido formulado, o não atendimento no prazo fixado pela Administração para a respectiva apresentação implicará do processo.
Art. 41. Os interessados serão intimados de prova ou ordenada, com antecedência mínima de dias , mencionando-se data, hora e local de realização.
Art. 42. Quando deva ser ouvido um órgão consultivo, o deverá ser emitido no prazo máximo de dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de prazo.
§ 1º Se um parecer obrigatório e deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo terá seguimento a respectiva apresentação, responsabilizando-se quem der ao atraso.
§ 2º Se um parecer obrigatório e deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo ter prosseguimento e ser decidido com sua , sem prejuízo da de quem se omitiu no atendimento.
Art. 43. Quando por disposição de ato normativo ser previamente obtidos técnicos de órgãos administrativos e estes não cumprirem o encargo no assinalado, o órgão responsável pela instrução solicitar laudo técnico de órgão dotado de qualificação e capacidade técnica equivalentes.
Art. 44. Encerrada a instrução, o interessado terá o direito de manifestar-se no prazo máximo de dias, salvo se outro prazo for fixado.
Art. 45. Em caso de risco , a Administração Pública motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado.
Art. 46. Os interessados têm direito à do processo e a obter certidões ou cópias reprográficas dos dados e documentos que o integram, os dados e documentos de protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem.
Art. 47. O órgão de instrução que for competente para emitir a decisão elaborará relatório indicando o pedido inicial, o conteúdo das fases do procedimento e formulará de decisão, objetivamente justificada, encaminhando o processo à competente.