LEI Nº 9.784 - Arts. 3 e 4
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS DOS ADMINISTRADOS
Art. 3º O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:
I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que facilitar o exercício de seus e o cumprimento de suas ;
II - ter da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de , ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e as decisões proferidas;
III - formular e apresentar documentos da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;
IV - fazer-se assistir, , por advogado, quando obrigatória a representação, por força de lei.
DOS DIREITOS DOS ADMINISTRADOS
Art. 3º O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:
I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que facilitar o exercício de seus e o cumprimento de suas ;
II - ter da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de , ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e as decisões proferidas;
III - formular e apresentar documentos da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;
IV - fazer-se assistir, , por advogado, quando obrigatória a representação, por força de lei.