LEI Nº 9.784 - Art. 48 e 49
CAPÍTULO XI
DO DEVER DE DECIDIR
Art. 48. A Administração tem o de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua .
Art. 49. Concluída a de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até dias para decidir, prorrogação por período expressamente motivada.
CAPÍTULO XI-A
DA DECISÃO COORDENADA
(Incluído pela Lei nº 14.210, de 2021)
Art. 49-A. No âmbito da Administração Pública federal, as decisões administrativas que exijam a participação de ou mais setores, órgãos ou entidades ser tomadas mediante decisão , sempre que:
I - for justificável pela da matéria; e
II - houver que prejudique a do processo administrativo decisório.
§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se a instância de natureza interinstitucional ou que atua de forma compartilhada com a finalidade de o processo administrativo mediante participação de todas as autoridades e agentes e dos responsáveis pela instrução técnico-jurídica, observada a natureza do objeto e a compatibilidade do procedimento e de sua formalização com a legislação pertinente.
§ 2º (VETADO).
§ 3º (VETADO).
§ 4º A decisão coordenada exclui a responsabilidade de cada órgão ou autoridade envolvida.
§ 5º A decisão coordenada obedecerá aos princípios da legalidade, da eficiência e da , com utilização, sempre que necessário, da simplificação do procedimento e da das instâncias decisórias.
§ 6º se aplica a decisão coordenada aos processos administrativos:
I - de ;
II - relacionados ao poder ; ou
III - em que estejam envolvidas de Poderes .
Art. 49-B. Poderão habilitar-se a participar da decisão coordenada, na qualidade de ouvintes, os interessados de que trata o art. 9º desta Lei.
Parágrafo único. A participação na reunião, que poderá incluir direito a voz, será deferida por decisão da autoridade responsável pela da decisão coordenada.
Art. 49-C. (VETADO).
Art. 49-D. Os participantes da decisão coordenada deverão ser intimados na forma do art. 26 desta Lei.
Art. 49-E. Cada órgão ou entidade participante é responsável pela de documento específico sobre o tema atinente à competência, a fim de subsidiar os trabalhos e integrar o processo da decisão coordenada.
Parágrafo único. O documento previsto no caput deste artigo abordará a questão objeto da decisão coordenada e eventuais precedentes.
Art. 49-F. Eventual dissenso na solução do objeto da decisão coordenada deverá ser manifestado as reuniões, de forma fundamentada, acompanhado das propostas de e de alteração necessárias para a resolução da questão.
Parágrafo único. Não poderá ser arguida matéria ao objeto da convocação.
Art. 49-G. A conclusão dos trabalhos da decisão coordenada será consolidada em ata, que conterá as seguintes informações:
I - relato sobre os itens da pauta;
II - síntese dos fundamentos aduzidos;
III - síntese das teses pertinentes ao objeto da convocação;
IV - registro das orientações, das diretrizes, das soluções ou das propostas de atos governamentais relativos ao objeto da convocação;
V - posicionamento dos participantes para subsidiar atuação governamental em matéria idêntica ou similar; e
VI - decisão de órgão ou entidade relativa à matéria sujeita à sua competência.
§ 1º Até a assinatura da ata, poderá ser complementada a da decisão da autoridade ou do agente a respeito de matéria de competência do órgão ou da entidade representada.
§ 2º (VETADO).
§ 3º A ata será publicada por extrato no , do qual deverão constar, além do registro referido no inciso IV do caput deste artigo, os dados identificadores da decisão coordenada e o órgão e o local em que se encontra a ata em seu inteiro teor, para conhecimento dos interessados.
DO DEVER DE DECIDIR
Art. 48. A Administração tem o de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua .
Art. 49. Concluída a de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até dias para decidir, prorrogação por período expressamente motivada.
CAPÍTULO XI-A
DA DECISÃO COORDENADA
(Incluído pela Lei nº 14.210, de 2021)
Art. 49-A. No âmbito da Administração Pública federal, as decisões administrativas que exijam a participação de ou mais setores, órgãos ou entidades ser tomadas mediante decisão , sempre que:
I - for justificável pela da matéria; e
II - houver que prejudique a do processo administrativo decisório.
§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se a instância de natureza interinstitucional ou que atua de forma compartilhada com a finalidade de o processo administrativo mediante participação de todas as autoridades e agentes e dos responsáveis pela instrução técnico-jurídica, observada a natureza do objeto e a compatibilidade do procedimento e de sua formalização com a legislação pertinente.
§ 2º (VETADO).
§ 3º (VETADO).
§ 4º A decisão coordenada exclui a responsabilidade de cada órgão ou autoridade envolvida.
§ 5º A decisão coordenada obedecerá aos princípios da legalidade, da eficiência e da , com utilização, sempre que necessário, da simplificação do procedimento e da das instâncias decisórias.
§ 6º se aplica a decisão coordenada aos processos administrativos:
I - de ;
II - relacionados ao poder ; ou
III - em que estejam envolvidas de Poderes .
Art. 49-B. Poderão habilitar-se a participar da decisão coordenada, na qualidade de ouvintes, os interessados de que trata o art. 9º desta Lei.
Parágrafo único. A participação na reunião, que poderá incluir direito a voz, será deferida por decisão da autoridade responsável pela da decisão coordenada.
Art. 49-C. (VETADO).
Art. 49-D. Os participantes da decisão coordenada deverão ser intimados na forma do art. 26 desta Lei.
Art. 49-E. Cada órgão ou entidade participante é responsável pela de documento específico sobre o tema atinente à competência, a fim de subsidiar os trabalhos e integrar o processo da decisão coordenada.
Parágrafo único. O documento previsto no caput deste artigo abordará a questão objeto da decisão coordenada e eventuais precedentes.
Art. 49-F. Eventual dissenso na solução do objeto da decisão coordenada deverá ser manifestado as reuniões, de forma fundamentada, acompanhado das propostas de e de alteração necessárias para a resolução da questão.
Parágrafo único. Não poderá ser arguida matéria ao objeto da convocação.
Art. 49-G. A conclusão dos trabalhos da decisão coordenada será consolidada em ata, que conterá as seguintes informações:
I - relato sobre os itens da pauta;
II - síntese dos fundamentos aduzidos;
III - síntese das teses pertinentes ao objeto da convocação;
IV - registro das orientações, das diretrizes, das soluções ou das propostas de atos governamentais relativos ao objeto da convocação;
V - posicionamento dos participantes para subsidiar atuação governamental em matéria idêntica ou similar; e
VI - decisão de órgão ou entidade relativa à matéria sujeita à sua competência.
§ 1º Até a assinatura da ata, poderá ser complementada a da decisão da autoridade ou do agente a respeito de matéria de competência do órgão ou da entidade representada.
§ 2º (VETADO).
§ 3º A ata será publicada por extrato no , do qual deverão constar, além do registro referido no inciso IV do caput deste artigo, os dados identificadores da decisão coordenada e o órgão e o local em que se encontra a ata em seu inteiro teor, para conhecimento dos interessados.