LEI Nº 9.784 - Art. 5 a 8
CAPÍTULO IV
DO INÍCIO DO PROCESSO
Art. 5º O processo administrativo pode iniciar-se de ou a de interessado.
Art. 6º O requerimento inicial do interessado, casos em que for admitida solicitação , deve ser formulado por e conter os seguintes dados:
I - órgão ou administrativa a que se dirige;
II - identificação do ou de quem o ;
III - domicílio do requerente ou para de comunicações;
IV - formulação do pedido, com exposição dos e de seus ;
V - data e do requerente ou de seu representante.
Parágrafo único. É à Administração a recusa de recebimento de documentos, devendo o orientar o interessado quanto ao de eventuais falhas.
Art. 7º Os órgãos e entidades administrativas elaborar modelos ou formulários para assuntos que importem pretensões .
Art. 8º Quando os pedidos de uma pluralidade de interessados tiverem conteúdo e fundamentos , poderão ser formulados em um requerimento, salvo preceito legal em contrário.
DO INÍCIO DO PROCESSO
Art. 5º O processo administrativo pode iniciar-se de ou a de interessado.
Art. 6º O requerimento inicial do interessado, casos em que for admitida solicitação , deve ser formulado por e conter os seguintes dados:
I - órgão ou administrativa a que se dirige;
II - identificação do ou de quem o ;
III - domicílio do requerente ou para de comunicações;
IV - formulação do pedido, com exposição dos e de seus ;
V - data e do requerente ou de seu representante.
Parágrafo único. É à Administração a recusa de recebimento de documentos, devendo o orientar o interessado quanto ao de eventuais falhas.
Art. 7º Os órgãos e entidades administrativas elaborar modelos ou formulários para assuntos que importem pretensões .
Art. 8º Quando os pedidos de uma pluralidade de interessados tiverem conteúdo e fundamentos , poderão ser formulados em um requerimento, salvo preceito legal em contrário.