LEI Nº 9.784 - Art. 50

Interação com Lacunas
CAPÍTULO XII
DA MOTIVAÇÃO
Art. 50. Os atos administrativos ser motivados, com indicação dos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, ou afetem direitos ou interesses;
II - imponham ou deveres, ou sanções;
III - processos administrativos de ou seleção pública;
IV - ou declarem a de processo ;
V - decidam administrativos;
VI - decorram de de ofício;
VII - de aplicar firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII - importem anulação, , suspensão ou de ato administrativo.
§ 1º A motivação deve ser , clara e congruente, podendo consistir em de concordância com fundamentos de pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte do ato.
§ 2º Na solução de vários assuntos da natureza, pode ser utilizado meio que reproduza os fundamentos das decisões, desde que prejudique direito ou garantia dos interessados.
§ 3º A motivação das decisões de órgãos e comissões ou de decisões constará da respectiva ata ou de termo escrito.