LEI Nº 9.784 - Art. 51 e 52
CAPÍTULO XIII
DA DESISTÊNCIA E OUTROS CASOS DE EXTINÇÃO DO PROCESSO
Art. 51. O interessado , mediante manifestação escrita, total ou do pedido formulado ou, ainda, a direitos .
§ 1º Havendo vários , a desistência ou renúncia atinge quem a tenha formulado.
§ 2º A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, prejudica o prosseguimento do processo, se a considerar que o público assim o exige.
Art. 52. O órgão competente poderá declarar o processo quando exaurida sua ou o da decisão se tornar , inútil ou prejudicado por fato .
CAPÍTULO XIV
DA ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO E CONVALIDAÇÃO
Art. 53. A Administração anular seus próprios atos, quando eivados de vício de , e revogá-los por motivo de ou oportunidade, respeitados os adquiridos.
Art. 54. O direito da Administração de os atos administrativos de que decorram efeitos para os destinatários decai em anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada .
§ 1º No caso de efeitos patrimoniais , o prazo de decadência contar-se-á da percepção do pagamento.
§ 2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.
Art. 55. Em decisão na qual se evidencie acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos poderão ser pela própria .
DA DESISTÊNCIA E OUTROS CASOS DE EXTINÇÃO DO PROCESSO
Art. 51. O interessado , mediante manifestação escrita, total ou do pedido formulado ou, ainda, a direitos .
§ 1º Havendo vários , a desistência ou renúncia atinge quem a tenha formulado.
§ 2º A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, prejudica o prosseguimento do processo, se a considerar que o público assim o exige.
Art. 52. O órgão competente poderá declarar o processo quando exaurida sua ou o da decisão se tornar , inútil ou prejudicado por fato .
CAPÍTULO XIV
DA ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO E CONVALIDAÇÃO
Art. 53. A Administração anular seus próprios atos, quando eivados de vício de , e revogá-los por motivo de ou oportunidade, respeitados os adquiridos.
Art. 54. O direito da Administração de os atos administrativos de que decorram efeitos para os destinatários decai em anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada .
§ 1º No caso de efeitos patrimoniais , o prazo de decadência contar-se-á da percepção do pagamento.
§ 2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.
Art. 55. Em decisão na qual se evidencie acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos poderão ser pela própria .