LEI Nº 9.784 - Art. 53 a 55

Interação com Lacunas
CAPÍTULO XIV
DA ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO E CONVALIDAÇÃO
Art. 53. A Administração anular seus próprios atos, quando eivados de vício de , e revogá-los por motivo de ou oportunidade, respeitados os adquiridos.
Art. 54. O direito da Administração de os atos administrativos de que decorram efeitos para os destinatários decai em anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada .
§ 1º No caso de efeitos patrimoniais , o prazo de decadência contar-se-á da percepção do pagamento.
§ 2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.
Art. 55. Em decisão na qual se evidencie acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos poderão ser pela própria .