LEI Nº 9.784 - Art. 56 a 65
CAPÍTULO XV
DO RECURSO ADMINISTRATIVO E DA REVISÃO
Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de .
§ 1º O recurso será dirigido à autoridade que a decisão, a qual, se não a no prazo de dias, o encaminhará à autoridade .
§ 2º Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de .
§ 3º Se o recorrente alegar que a decisão administrativa contraria enunciado da , caberá à autoridade da decisão impugnada, se a reconsiderar, explicitar, antes de encaminhar o recurso à autoridade superior, as da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso.
Art. 57. O recurso administrativo tramitará no por instâncias administrativas, disposição legal diversa.
Art. 58. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:
I - os de direitos e interesses que forem no processo;
II - aqueles cujos direitos ou interesses forem afetados pela decisão recorrida;
III - as organizações e associações , no tocante a direitos e interesses ;
IV - os ou associações, quanto a direitos ou interesses .
Art. 59. disposição legal específica, é de dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ou divulgação oficial da decisão recorrida.
§ 1º Quando a lei não fixar prazo , o recurso administrativo ser decidido no prazo máximo de dias, a partir do dos autos pelo órgão competente.
§ 2º O prazo mencionado no parágrafo anterior ser prorrogado por período, ante justificativa .
Art. 60. O recurso interpõe-se por meio de no qual o recorrente deverá expor os do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar convenientes.
Art. 61. disposição legal em contrário, o recurso tem efeito .
Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a superior , de ofício ou a pedido, dar efeito ao recurso.
Art. 62. Interposto o recurso, o órgão competente para dele conhecer deverá intimar os demais interessados para que, no prazo de dias , apresentem alegações.
Art. 63. O recurso não será quando interposto:
I - fora do ;
II - perante órgão ;
III - por quem não seja ;
IV - após a esfera administrativa.
§ 1º Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.
§ 2º O conhecimento do recurso impede a Administração de de ofício o ato , desde que não ocorrida administrativa.
Art. 64. O competente para decidir o recurso poderá confirmar, , anular ou revogar, ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua .
Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer à situação do recorrente, este ser cientificado para que formule suas alegações da decisão.
Art. 64-A. Se o recorrente alegar violação de enunciado da súmula vinculante, o órgão competente para decidir o recurso explicitará as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso.
Art. 64-B. Acolhida pelo a reclamação fundada em violação de enunciado da súmula vinculante, dar-se-á ciência à autoridade prolatora e ao órgão competente para o julgamento do recurso, que adequar as decisões administrativas em casos semelhantes, sob de responsabilização pessoal nas esferas cível, administrativa e penal.
Art. 65. Os processos administrativos de que resultem poderão ser , a qualquer tempo, a pedido ou de , quando surgirem fatos ou relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.
Parágrafo único. Da do processo poderá resultar da sanção.
DO RECURSO ADMINISTRATIVO E DA REVISÃO
Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de .
§ 1º O recurso será dirigido à autoridade que a decisão, a qual, se não a no prazo de dias, o encaminhará à autoridade .
§ 2º Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de .
§ 3º Se o recorrente alegar que a decisão administrativa contraria enunciado da , caberá à autoridade da decisão impugnada, se a reconsiderar, explicitar, antes de encaminhar o recurso à autoridade superior, as da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso.
Art. 57. O recurso administrativo tramitará no por instâncias administrativas, disposição legal diversa.
Art. 58. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:
I - os de direitos e interesses que forem no processo;
II - aqueles cujos direitos ou interesses forem afetados pela decisão recorrida;
III - as organizações e associações , no tocante a direitos e interesses ;
IV - os ou associações, quanto a direitos ou interesses .
Art. 59. disposição legal específica, é de dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ou divulgação oficial da decisão recorrida.
§ 1º Quando a lei não fixar prazo , o recurso administrativo ser decidido no prazo máximo de dias, a partir do dos autos pelo órgão competente.
§ 2º O prazo mencionado no parágrafo anterior ser prorrogado por período, ante justificativa .
Art. 60. O recurso interpõe-se por meio de no qual o recorrente deverá expor os do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar convenientes.
Art. 61. disposição legal em contrário, o recurso tem efeito .
Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a superior , de ofício ou a pedido, dar efeito ao recurso.
Art. 62. Interposto o recurso, o órgão competente para dele conhecer deverá intimar os demais interessados para que, no prazo de dias , apresentem alegações.
Art. 63. O recurso não será quando interposto:
I - fora do ;
II - perante órgão ;
III - por quem não seja ;
IV - após a esfera administrativa.
§ 1º Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.
§ 2º O conhecimento do recurso impede a Administração de de ofício o ato , desde que não ocorrida administrativa.
Art. 64. O competente para decidir o recurso poderá confirmar, , anular ou revogar, ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua .
Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer à situação do recorrente, este ser cientificado para que formule suas alegações da decisão.
Art. 64-A. Se o recorrente alegar violação de enunciado da súmula vinculante, o órgão competente para decidir o recurso explicitará as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso.
Art. 64-B. Acolhida pelo a reclamação fundada em violação de enunciado da súmula vinculante, dar-se-á ciência à autoridade prolatora e ao órgão competente para o julgamento do recurso, que adequar as decisões administrativas em casos semelhantes, sob de responsabilização pessoal nas esferas cível, administrativa e penal.
Art. 65. Os processos administrativos de que resultem poderão ser , a qualquer tempo, a pedido ou de , quando surgirem fatos ou relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.
Parágrafo único. Da do processo poderá resultar da sanção.