LEI Nº 9.784 - Art. 66 a 70

Interação com Lacunas
CAPÍTULO XVI
DOS PRAZOS
Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação , excluindo-se da contagem o dia do e incluindo-se o do .
§ 1º Considera-se prorrogado o prazo até o dia útil se o vencimento cair em dia em que houver expediente ou este for encerrado da hora normal.
§ 2º Os prazos expressos em contam-se de modo .
§ 3º Os prazos fixados em meses ou contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia àquele do início do prazo, tem-se como termo o dia do mês.
Art. 67. motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais se .
CAPÍTULO XVII
DAS SANÇÕES
Art. 68. As sanções, a serem aplicadas por autoridade competente, terão natureza ou consistirão em de fazer ou de não fazer, assegurado sempre o direito de .
CAPÍTULO XVIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 69. Os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei.
Art. 69-A. Terão na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado:
I - pessoa com idade igual ou superior a anos;
II - pessoa portadora de , física ou mental;
III – (VETADO)
IV - pessoa portadora de tuberculose , esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia e incapacitante, cardiopatia , doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia , hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída o início do processo.
§ 1º A pessoa interessada na obtenção do , juntando prova de sua condição, requerê-lo à autoridade administrativa competente, que determinará as providências a serem cumpridas.
§ 2º Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária.
§ 3º (VETADO)
§ 4º (VETADO)
Art. 70. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Fonte: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9784.htm